Lei Rouanet, qual a diferença entre os artigos 18 e 26?
A Lei Rouanet, oficialmente chamada de Lei Federal de Incentivo à Cultura, é uma legislação brasileira criada em 1991 com o objetivo de fomentar e incentivar a produção cultural no país. Ela permite que Empresas e Pessoas Físicas invistam parte do seu Imposto de Renda em projetos culturais, obtendo incentivos fiscais.
A principal forma de incentivo da Lei Rouanet é a possibilidade de abater o valor investido no projeto do Imposto de Renda devido. As Empresas podem deduzir até 4% do Imposto de Renda devido, enquanto as pessoas físicas podem deduzir até 6%.
A Lei Rouanet engloba diversos dispositivos, mas os artigos 18 e 26 são os mais utilizados para a captação de recursos para projetos culturais. A diferença entre eles está principalmente nas modalidades de incentivo e nos limites de valor.
O artigo 18 é voltado para projetos culturais de menor porte. Ele permite que empresas e pessoas físicas invistam diretamente em projetos, por meio de doações ou patrocínios, e tenham o valor integral deduzido do Imposto de Renda devido. Nesse caso, o limite para dedução é de 6% para pessoas físicas e 4% para empresas.
Já o artigo 26 é voltado para projetos culturais de maior porte. Ele permite que empresas invistam por meio de mecanismos de renúncia fiscal, como a isenção ou a redução do Imposto de Renda devido. Nessa modalidade, a empresa pode abater até 30% do valor investido no projeto.
No artigo 18 da Lei Rouanet, podem ser aprovados projetos culturais nas seguintes modalidades:
Artes Cênicas: engloba teatro, dança, ópera, circo e outras manifestações performáticas;
Música: abrange concertos, recitais, festivais, produção fonográfica, entre outros;
Audiovisual: inclui produção de filmes, documentários, vídeos, animações e programas de TV;
Livro e Literatura: engloba publicações de livros, edições especiais, promoção de leitura, feiras literárias, entre outros;
Artes Plásticas: abrange exposições, mostras, galerias, museus e intervenções artísticas;
Patrimônio Cultural: inclui preservação e restauração de bens culturais, museus, memoriais, arquivos, entre outros;
Humanidades: engloba projetos de pesquisa, documentários, exposições e eventos relacionados a história, antropologia, sociologia, filosofia, entre outros;
Cultura Popular e Tradicional: abrange festas populares, folclore, artesanato, culturas indígenas e afro-brasileiras, entre outros.
No artigo 26 podem ser aprovados projetos culturais nas mesmas modalidades mencionadas acima no entanto o enquadramento de um projeto cultural nos artigos 18 ou 26 da Lei Rouanet é definido principalmente pelos critérios de porte e captação de recursos.
No caso do artigo 18, o enquadramento ocorre quando o projeto se encaixa nas modalidades culturais elegíveis e atende aos seguintes critérios:
Valor Total do Projeto: O projeto deve ter um teto máximo estabelecido pela legislação vigente. Esse valor é atualizado periodicamente.
Limite de Captação: Existe um valor máximo de recursos que podem ser captados através do artigo 18. Esse limite é estabelecido pela legislação vigente e também pode ser atualizado.
Forma de Captação: Os recursos para o projeto devem ser captados diretamente, por meio de doações ou patrocínios de empresas ou pessoas físicas.
Não há modalidades de projeto que sejam aprovadas exclusivamente em um ou outro artigo. Todas as modalidades de projeto cultural, mencionadas, podem entrar tanto no Art. 18 quanto no 26 da Lei Rouanet.
É importante ressaltar que o enquadramento e aprovação de projetos na Lei Rouanet dependem do cumprimento de todos os requisitos legais e da análise dos órgãos competentes responsáveis pela avaliação e aprovação dos projetos culturais.
No artigo 18 da Lei Rouanet, há algumas modalidades de projetos culturais que não são contempladas. São elas:
Infraestrutura Cultural: Projetos de construção, ampliação, reforma ou manutenção de espaços culturais, como teatros, cinemas, museus, bibliotecas, entre outros. Esses projetos são enquadrados em outras legislações específicas, como a Lei do Audiovisual e a Lei do Patrimônio Cultural.
Projetos de Restauração de Patrimônio Tombado: Projetos voltados exclusivamente para a restauração e preservação de bens culturais tombados, como igrejas, monumentos históricos e edificações de valor cultural. Esses projetos são contemplados pelo Programa Nacional de Apoio à Cultura do Patrimônio Cultural (Pronac).
Projetos de Publicação de Livros: A publicação de livros e obras literárias possui regras específicas e é enquadrada em outro dispositivo da Lei Rouanet, o artigo 26, que trata do Fundo Nacional de Cultura (FNC) para esses fins.